Estatutos do Instituto Português de Heráldica

Artigo 1º

O Instituto Português de Heráldica (adiante designado apenas por Instituto) é uma associação de estudiosos, que se dedicam à investigação científica da Heráldica, da Genealogia e de outras disciplinas históricas.

Artigo 2º

O Instituto tem a sua sede em Lisboa (Museu Arqueológico do Carmo)

Artigo 3º

  1. Os sócios do Instituto agrupam-se nas seguintes categorias: eméritos, honorários, efectivos, correspondentes e agregados.
  2. O número de sócios efectivos é de 30 e o de correspondentes de nacionalidade portuguesa de 50.
  3. A admissão de sócios em qualquer das categorias de ingresso e o trânsito de uma para outras tem origem numa proposta subscrita por 3 sócios efectivos, eméritos ou honorários e é um acto da competência deliberativa do conselho director.
  4. São categorias de ingresso, como regra, a de sócio agregado e a título de excepção qualquer outra.
  5. A demissão de sócios é acto da competência deliberativa do conselho director baseado em processo adequado.
  6. São causas de demissão o não cumprimento dos deveres estatutários ou o público e notório mau comportamento moral e cívico.
  7. Perde a qualidade de sócio quem voluntariamente o requeira ao conselho director ou, sem motivo que o justifique, não tomar parte na actividade do Instituto durante um ano ininterrupto ou por igual prazo não pagar as suas quotas.

Artigo 4º

São, em especial, deveres dos sócios:

  1. Respeitar as regras deontológicas e proceder com a maior isenção e rigor científico nos seus estudos e investigações;
  2. Respeitar as resoluções dos orgãos directivos;
  3. Aceitar os cargos e missões para que forem designados, cumprindo diligentemente as suas funções;
  4. Pagar pontualmente as quotas

Artigo 5º

São orgãos deliberativos do Instituto:

  1. O presidente
  2. O conselho director
  3. O conselho administrativo
  4. O conselho fiscal

Artigo 6º

  1. O presidente é eleito de entre os sócios efectivos, podendo excepcionalmente sê-lo também entre os eméritos e honorários.
  2. Compete ao presidente:

  1. Coordenar e dirigir a actividade científica do Instituto e presidir às sessões académica;
  2. Representar juridicamente o Instituto;
  3. Presidir ao conselho director;
  4. Emitir voto de qualidade para desempate nas votações.

Artigo 7º

  1. O conselho director é constituído pelos sócios eméritos, honorários e efectivos, devidamente convocados e presentes ou representados.
  2. A mesa da presidência do conselho director é constituída pelo presidente, pelo chanceler que substitui aquele nos seus impedimentos e pelo secretário.
  3. No impedimento de 2 ou mais membros da mesa farão as suas vezes os sócios mais antigos presentes.
  4. O conselho director reune-se sempre que convocado e, pelo menos, uma vez por ano em Outubro.
  5. O conselho director é convocado pelo presidente e pode sê-lo por deliberação conjunta do conselho administrativo e do conselho fiscal ou a requerimento de 5 dos seus membros.

Artigo 8º

Compete ao conselho director:

  1. Deliberar sobre a reforma dos estatutos e orgânica do Instituto;
  2. Aprovar anualmente o programa básico da actividade do Instituto;
  3. Discutir e aprovar anualmente o relatório e contas da gerência, ouvido o parecer do conselho fiscal;
  4. Deliberar sobre a demissão ou exoneração de sócios ou sobre a sua mudança de categoria;
  5. Trienalmente eleger os membros dos orgãos directivos e o corpo redactorial da revista Armas e Troféus, orgão do Instituto;
  6. Discutir e aprovar o regulamento do Instituto.

Artigo 9º

O conselho director não pode deliberar em primeira convocação sem a presença ou representação de metade dos seus membros.

Artigo 10º

  1. O conselho administrativo é o orgão de gestão permanente do Instituto e é composto pelo secretário-geral, que o dirige, pelo tesoureiro e por 3 vogais, sendo um deles secretário para a imprensa.
  2. Compete designadamente ao conselho administrativo:

  1. Dar execução às deliberações do conselho director;
  2. Elaborar anualmente o relatório e contas da gerência;
  3. Convocar as reuniões conjuntas com o conselho fiscal para os fins previstos no n.º 5 do artigo sétimo.

Artigo 11º

O conselho fiscal é composto por 1 presidente e 2 vogais, sendo um deles vice-presidente, competindo-lhe a aprovação do relatório e contas anuais de gerência e a fiscalização dos actos do conselho administrativo.

Artigo 12º

A actividade científica do Instituto será levada a efeito através de sessões académicas públicas, secretariadas pelo secretário-geral, ou por publicações ou outros meios adequados.

Artigo 13º

  1. A representação simbólica do Instituto é composta pelo brasão de armas, bandeira, empresa e selo.
  2. Os sócio eméritos, honorários efectivos e correspondentes têm direito ao uso de uma insígnia pessoal.

Artigo 14º

A representação simbólica referida no artigo anterior tem o seguinte ordenamento:

  1. Brasão de armas - escudo clássico (ponta de ogiva construído a partir do quadrado) de púrpura, com uma pomba de asas estendidas de prata, animada, bicada e membrada de vermelho, carregando sobre o peito as quinas de Portugal, em sua posição moderna, encimada por um coronel de nobreza de ouro. Circunda o escudo do brasão de armas, a partir da linha do rebordo superior do chefe para baixo, uma capela de ramagens de oliveira, em forma de rolete, de ouro. O escudo assenta sobre duas massas de ouro passadas em aspa, brocantes sobre a capela. Elmo de prata, tauxiado de ouro, forrado de vermelho e colocado de três quartos para a dextra. Virol e paquife de púrpura e prata. Correia de vermelho, filetada e afivelada de ouro. Timbre: um escudo de prata com um lambel de 3 pendentes de púrpura posto em chefe, entre duas asas de prata, carregadas, cada uma, de 3 escudetes, o primeiro de vermelho, o segundo de azul e o terceiro de verde, alinhados, os da asa dextra em banda e os da sinistra em barra. Listel branco com a denominação "INSTITUTO PORTUGUÛES DE HERÁLDICA" em caracteres maiúsculos negros, tipo elzevir;
  2. Empresa - a pomba do brasão de armas com a letra Virtutibus scientiae heroicae, inscrita ou não num listel, em caracteres latinos de negro;
  3. Bandeira - quadrada, de amarelo, com uma cruz firmada diminuta de púrpura, tendo brocante o brasão de armas do Instituto nas suas cores. A bandeira tem 1m2, é de seda com cordões e borlas de amarelo e púrpura e enfia na haste da lança por bainha dentelada;
  4. Selo - em dupla ogiva, de eixo maior colocado verticalmente e com uma pomba de asas estendidas, carregada sobre o peito com a s quinas de Portugal em sua posição moderna encimada por um coronel de nobreza e assente em 2 vergônteas, metade de palma e outra metade de louro; em orla a inscrição "Instituto Português de Heráldica" em caracteres góticos minúsculos, tudo sem indicação de metais e esmaltes.

Artigo 15º

  1. A insígnia pessoal dos sócios é dourada e constituída por uma medalha em dupla ogiva, com 7 cm no eixo maior, este colocado verticalmente, ladeada por dois ramos estilizados, sendo um de palma, à dextra, e outro de louro, à sinistra, que se cruzam na parte inferior e terminam um pouco acima do cruzamento do eixo maior com o eixo menor; a dupla ogiva carregada de uma pomba estendida, coroada com um coronel de nobreza e carregada sobre o peito com as quinas de Portugal em sua posição moderna, cujas asas ultrapassam um pouco os bordos da ogiva. Em orla a inscrição "Instituto Português de Heráldica" em caracteres latinos. O reverso é liso podendo ser gravado o nome do sócio e para os efectivos os número da cadeira. A medalha suspende-se de uma fita de gorgorão de seda amarela, com a largura de 30 mm, levando ao centro um filete de púrpura de 7 mm de largura, por um passador constituído por uma capela de palma e louro formando dupla ogiva com 30mm no seu eixo maior, posto verticalmente, ou por um passador simples.
  2. Os sócios eméritos, honorários e efectivos poderão usar esta insígnia pendente de um colar ou fita por um passador de capela e os correspondentes apenas de fita por um passador simples. As senhoras poderão usar a insígnia pendente de uma laçada sobre o lado esquerdo do peito; a laçada forma-se da fita caracterizada no n.º. 1.
  3. O colar é também de metal dourado e composto por capelas de palma e louro, formando dupla ogiva, com cerca de 30 mm no eixo maior, ligadas topo a topo nas extremidades deste eixo por um elo simples.
  4. Da mesma insígnia podem usar-se miniaturas.
  5. Estas insígnias serão ostentadas nas sessões solenes e em todos os actos e ocorrências em que tal seja uso e costume.

Artigo 16º

Tudo quanto se não encontrar previsto nos presentes estatutos ou no regulamento a aprovar será regulado de acordo com as disposições gerais da lei.